CÓDIGO DE ÉTICA – ARBITRO (A)
INTRODUÇÃO
(Nos termos aprovado pelo CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem)
Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os árbitros credenciados ao IMAFACIAP.
I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
O árbitro deve reconhecer que a arbitragem se fundamenta na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.
II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.
III – DO ÁRBITRO FRENTE A SUA NOMEAÇÃO
O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.
IV – DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO
Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.
Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.
V – DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES
Deverá o árbitro frente às partes:
1 – Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.
2 – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.
3 – Ater-se ao compromisso constante da convenção arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou.
4 – Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.
5 – Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.
VI – DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS
A conduta do árbitro em relação aos demais árbitros deverá:
1 – Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
2 – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
3 – Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;
4 – Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.
VII – DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO
O árbitro deverá:
1 – Manter a integridade do processo;
2 – Conduzir o procedimento com justiça e diligência;
3 – Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;
4 – Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;
5 – Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;
6 – Incumbir-se da guarda dos documentos, quando a arbitragem for “ad hoc” e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela CÂMARA.
VIII – DO ÁRBITRO FRENTE À CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM do IMAFACIAP (CÂMARA)
Deverá o árbitro frente à CÂMARA:
1 – Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela CÂMARA;
2 – Manter os padrões de qualificação exigidos pela CÂMARA;
3 – Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;
4 – Submeter-se a este Código de Ética e ao Conselho da CÂMARA, comunicando qualquer violação à suas normas.
INSTITUTO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA FACIAP – IMAFACIAP
CÓDIGO DE ÉTICA – MEDIADOR (A)
INTRODUÇÃO
(Nos termos aprovado pelo CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem)
Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os Mediadores credenciados ao IMAFACIAP.
I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
O mediador deve reconhecer que a mediação se fundamenta na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.
II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
No desempenho de sua função, o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que for escolhido.
III – DO MEDIADOR FRENTE A SUA NOMEAÇÃO
O mediador aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.
IV – DO MEDIADOR FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO
Uma vez aceita a nomeação, o mediador se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.
V – DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES
Deverá o mediador frente às partes:
1 – Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.
2 – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.
3 – Ater-se ao compromisso constante do Termo de Mediação, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou.
4 – Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.
5 – Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.
VI – DO MEDIADOR FRENTE AOS DEMAIS CO-MEDIADORES
A conduta do mediador em relação aos demais co-mediadores deverá:
1 – Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
2 – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
3 – Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a atuação que saiba estar ou ter estado a cargo de outro co-mediador;
4 – Preservar o procedimento e a pessoa dos co-mediadores, inclusive quando das eventuais substituições.
VII – DO MEDIADOR FRENTE AO PROCEDIMENTO
O mediador deverá:
1 – Manter a integridade do procedimento;
2 – Conduzir o procedimento com justiça e diligência;
3 – Atuar com imparcialidade, independência e de acordo com o regimento da CÂMARA;
4 – Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento;
5 – Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do procedimento;
VIII – DO MEDIADOR FRENTE À CÂMARA de MEDIAÇÃO e ARBITRAGEM do IMAFACIAP (CÂMARA)
Deverá o mediador frente à CÂMARA:
1 – Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela CÂMARA;
2 – Manter os padrões de qualificação exigidos pela CÂMARA;
3 – Acatar as normas institucionais e éticas da mediação;
4 – Submeter-se a este Código de Ética e ao Conselho da CÂMARA, comunicando qualquer violação à suas normas.
INSTITUTO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA FACIAP – IMAFACIAP